| IMOBILIZADO
A
fim de contribuir, resolvi postar esse trabalho para
estudo, creio que te ajudará nessa questão
e em outras que por ventura poderão surgir.
CONCEITO
O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto
de bens e direitos necessários à manutenção
das atividades da empresa, podendo apresentar-se tanto
na forma tangível (edifícios, máquinas,
etc.) como na forma intangível (marcas, patentes,
etc.). O Imobilizado abrange, também, os custos
das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.
São classificados ainda, no Imobilizado, os
recursos aplicados ou já destinados à
aquisição de bens de natureza tangível
ou intangível, mesmo que ainda não em
operação, tais como construções
em andamento, importações em andamento,
etc.
Ressalte-se que as inversões realizadas em
bens de caráter permanente, mas não
destinadas ao uso nas operações, deverão
ser classificadas no grupo de investimentos, enquanto
não definida sua destinação.
CLASSIFICAÇÃO
CONTÁBIL DAS CONTAS DO ATIVO IMOBILIZADO
As contas no grupo Imobilizado devem ser segregadas
por espécie de ativo, segundo a sua natureza,
para que possa ter o controle do custo e da depreciação,
amortização ou exaustão relativo
a cada bem.
Em função dessas necessidades é
que cada empresa deve elaborar seu plano de contas,
segregando o Imobilizado da seguinte forma:
a) Imobilizado em operação, que são
todos os bens já em utilização
na atividade objeto da sociedade;
b) Imobilizado em andamento, que são classificadas
todas as aplicações de recursos de imobilizações,
mas que ainda não estão operando.
Quando a empresa tiver filiais ou diversas fábricas
e mesmo que a contabilidade seja centralizada, deverá
segregar as contas por estabelecimentos, para efeitos
de controle e apropriação da depreciação,
amortização ou exaustão para
fins de custeio.
IMOBILIZADO
EM OPERAÇÃO
Terrenos
Nesta conta são registrados os valores relativos
aos terrenos de propriedade da empresa e que são
utilizados em suas operações, tais como:
terrenos onde se localizam a fábrica, a administração,
as filiais, os depósitos. Os terrenos sem uma
destinação específica devem ser
classificados no grupo investimentos.
Edificações
Abrange os edifícios que estão em operação,
os imóveis ocupados pela administração,
fábrica, depósitos, filiais de propriedade
da empresa.
Não devem ser incluídos nessa conta
os valores relativos às instalações
elétricas, hidráulicas, etc., que fazem
parte da conta instalações.
Instalações
Nessa conta são registrados os equipamentos,
materiais e custos de implantação, relativos
a instalações hidráulicas, sanitárias,
de vapor, de ar-comprimido, de comunicações,
de climatização, etc., com a característica
de serviços indiretos e auxiliares ao processo
produtivo da empresa, que apesar de fazerem parte
dos edifícios, devem ser segregadas, uma vez
que a sua vida útil e a depreciação
são diferentes.
Máquinas
e Equipamentos
Engloba o conjunto de máquinas, aparelhos e
equipamentos utilizados no processo de produção
de bens ou serviços da empresa, ou seja, não
são auxiliares, mas diretamente utilizados
como base para a realização da atividade
da empresa.
Equipamentos
de Processamento de Dados
Incluem-se nessa conta as unidades centrais de processamento,
as unidades periféricas, bem como as impressoras
e terminais.
No caso dos programas e aplicativos ("software")
adquiridos ou desenvolvidos pela empresa, devem ser
apropriados ao resultado se o seu valor não
for relevante. No entanto, nos casos de grandes sistemas,
envolvendo valores significativos, devem ser registrados
no Ativo Diferido e amortizado em função
dos períodos a serem beneficiados.
Móveis
e Utensílios
Essa conta engloba os valores relativos às
mesas, cadeiras, arquivos, máquinas de calcular,
máquinas de escrever, etc., que tenham vida
útil superior a 1 (um) ano.
Veículos
Classificam-se nessa conta todos os veículos
de propriedade da empresa, utilizados pelo pessoal
do departamento administrativo, de vendas, ou de transporte.
Os veículos utilizados no processo produtivo,
tais como empilhadeiras, tratores e similares, podem
ser registrados na conta de equipamentos.
Ferramentas
e Peças de Reposição
As ferramentas de uso na empresa, de vida útil
superior a 1 (um) ano, podem ser registradas nessa
conta. No entanto, é aceitável a prática
de lançar diretamente em despesas as ferramentas
de pequeno valor unitário, mesmo quando a vida
útil seja superior a um ano.
Nessa conta também são registradas as
peças de reposição em estoque
destinadas à substituição ou
manutenção das máquinas, equipamentos,
veículos, etc., classificados no Ativo Imobilizado.
Essas peças, quando utilizadas, serão
contabilizadas como adição ao imobilizado
em operação, e o valor das peças
substituídas deve ser baixado dessa conta.
Por outro lado, os estoques mantidos pela empresa,
representados por material de consumo, ferramentas
e peças que serão utilizados no processo
produtivo ou utilizados nas operações
normais da empresa, devem ser classificados no grupo
de Estoques - Almoxarifado, e à medida que
são utilizados ou consumidos serão apropriados
como custo ou despesa.
Marcas
e Patentes
Nessa conta são registrados os ativos intangíveis,
ou seja, os gastos com registro de marca, nome, invenções
próprias ou contratos de uso de marcas e patentes
de terceiros.
Reflorestamentos
e Jazidas
Classificam-se nessa conta custos relativos a projetos
de florestamento e reflorestamento de propriedade
da empresa, bem como os custos incorridos na obtenção
de direitos de exploração de jazidas
de minério e pedras preciosas.
Benfeitorias
em Propriedade de Terceiros
São classificados nessa conta os valores relativos
às construções em terrenos arrendados
e as instalações e benfeitorias em imóveis
alugados, sejam de uso do setor administrativo ou
produtivo da empresa, que forem incorporados ao imóvel
arrendado, e revertam ao proprietário do imóvel
no término do contrato. As benfeitorias serão
amortizadas em função da vida útil
estimada ou no período de vigência do
contrato de locação ou arrendamento,
dos dois o menor.
Direito
de Uso de Linha Telefônica
A aquisição de direito de uso de linha
telefônica pode ocorrer através da companhia
telefônica ou através de terceiros. No
primeiro caso, são emitidas ações
a favor do assinante, as quais são classificadas
no Ativo Permanente subgrupo Investimentos, quando
a empresa tiver a intenção de mantê-las
em caráter permanente. Se houver intenção
de aliená-las, a empresa deve classificá-las
no Ativo Circulante. A diferença entre o valor
do depósito obrigatório e o valor das
ações é classificada no Imobilizado
como "Direito de Uso de Linha Telefônica".
No caso de aquisição junto a terceiros,
sem o recebimento de ações, o valor
da transação é classificado no
Imobilizado.
Bens
do Ativo Imobilizado de Pequeno Valor
A critério da empresa, poderá ser lançado
como custo ou despesa operacional o valor de aquisição
de bens do Ativo Permanente, cujo prazo de vida útil
não ultrapasse 1 (um) ano ou o valor unitário
não seja superior a R$ 326,61 (Art. 301 do
RIR/1999 e art. 30 da Lei nº 9.249/1995).
IMOBILIZADO
EM ANDAMENTO
Construções
em Andamento
Nessa conta são classificados todos os gastos
com materiais, mão-de-obra direta e indireta
e outros gastos que a empresa incorrer na construção
e instalação, até o momento em
que os bens entram em operação, quando
são reclassificados para as contas específicas
do grupo Imobilizado em Operação.
Consórcios
São classificados nessa conta os adiantamentos
por conta de fornecimento de bens, destinados ao Ativo
Permanente, por meio de consórcios antes do
recebimento dos mesmos. Quando do recebimento do bem,
o valor constante dessa conta será transferido
para uma conta específica do grupo Imobilizado
em Operação. Os reajustes do valor das
prestações a pagar, após o recebimento
do bem, serão reconhecidos contabilmente, tendo
como contrapartida a conta de resultado intitulada
Variações Monetárias Passivas.
Importações
em Andamento
Serão registrados nessa conta todos os gastos
incorridos desde a assinatura do contrato de câmbio
(tais como: fretes, comissões, seguros, impostos
não recuperáveis, tarifas aduaneiras,
etc.), até o efetivo desembaraço aduaneiro
dos bens importados destinados ao Ativo Permanente.
Quando
os bens importados forem desembaraçados, será
efetuada a transferência dos valores registrados
nessa conta para a conta específica, do grupo
Imobilizado em Operação.
As variações cambiais passivas ocorridas
até a data do desembaraço aduaneiro
serão registradas como custo na conta de Importação
em Andamento. A partir da entrada dos bens importados
na empresa, devem ser registradas como despesa operacional,
mediante obediência ao princípio contábil
da competência.
Custo
de Demolições
Nos casos de aquisição de terreno que
possui imóveis a serem demolidos, o custo total
da aquisição é atribuído
exclusivamente ao terreno.
CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO
A
base de avaliação dos bens componentes
do Ativo Imobilizado é o seu custo de aquisição,
ou seja, todos os gastos relacionados com a aquisição
dos bens e os necessários para colocá-lo
em local e condições de uso no processo
operacional da companhia.
Bens
Adquiridos
No caso de compra, o custo compreende o preço
faturado pelo fornecedor acrescido de todos os gastos
necessários para poder efetivar a compra e
instalar o bem, tais como: frete, seguro, comissões,
desembaraço aduaneiro, custos de instalação
e montagem, custos com escritura e outros serviços
legais e os impostos pagos, exceto quando ensejarem
crédito fiscal.
Os
valores relativos a encargos financeiros decorrentes
de empréstimos e financiamentos, bem como os
juros nas compras a prazo de bens do Ativo Imobilizado,
não devem ser incluídos no custo dos
bens adquiridos, mas lançados como despesas
financeiras no resultado ou no ativo diferido, se
em fase de construção.
Ressalte-se
que perante a legislação do Imposto
de Renda (Parecer Normativo CST nº 02/1979),
o Imposto de Transmissão na Aquisição
de Imóveis pago pela pessoa jurídica
na aquisição de bens do Ativo Permanente
poderá, a seu critério, ser registrado
como custo de aquisição ou deduzido
como despesa operacional. No entanto, para efeitos
contábeis, tal procedimento não é
válido, uma vez que esse tributo faz parte
do valor aplicado na aquisição do bem.
Bens
Construídos
O custo dos bens construídos corresponde aos
gastos por aquisição dos materiais aplicados,
o da mão-de-obra e seus encargos e outros custos
diretos e indiretos relacionados com a construção,
incorridos até a data da colocação
dos mesmos em atividade.
Bens
Recebidos em Doação ou Subvenções
Para Investimento
No caso de bens recebidos em doação
ou subvenção para investimento, sem
ônus para a empresa, devem ser contabilizados
pelo preço praticado no mercado, a crédito
da conta específica de Reserva de Capital (Art.
182, § 1º, letra "d", da Lei nº
6.404/1976).
As demais doações recebidas pela empresa
serão apropriadas ao resultado do período
como receita.
Bens
Incorporados ao Capital
Os bens que forem incorporados ao Patrimônio
Líquido da empresa para formação
do capital social serão registrados pelo seu
valor de avaliação, estabelecido por
três peritos ou por empresa especializada e
aprovado em assembléia geral (Art. 8º
da Lei nº 6.404/1976).
REPAROS,
MANUTENÇÕES E SUBSTITUIÇÃO
DE PARTES OU PEÇAS
Os gastos incorridos com melhorias, alterações,
recuperações e reparos para manter ou
recolocar os ativos em condições normais
de uso serão agregados à conta que registra
o bem no grupo do Ativo Permanente e depreciados conforme
prazo de vida útil previsto, sempre que forem
de valores relevantes e aumentarem a vida útil
originalmente prevista para o bem. Caso contrário,
serão lançados como despesas, à
medida que os gastos são incorridos.
Perante
a legislação do Imposto de Renda pode
ser lançado como custo ou despesa operacional
o valor de aquisição de bens para o
Ativo Permanente, cujo prazo de vida útil não
ultrapasse um ano ou o valor unitário seja
inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais
e sessenta e um centavos) (Art. 301 do RIR/1999 e
art. 30 da Lei nº 9.249/1995).
BENS
OBSOLETOS OU SUCATEADOS
Tratando-se de bens obsoletos, sucateados ou totalmente
depreciados, deverão permanecer registrados
contabilmente, pois a baixa contábil deve ser
concomitante à baixa física do bem,
ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio
da empresa, e o valor de alienação,
caso haja valor econômico apurável, servirá
para apuração da receita eventual ou
do valor efetivo da perda.
Bons
estudos!!!
JOELTON NUNES DOS SANTOS
CONTADOR
CRC/RS 58.936/0-6
EMAIL: JOELTON@FARRAPO.COM.BR
início
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Empregado
Doméstico: Benefícios Previdenciários
e Possibilidade de Dedução da Contribuição
Patronal no IRPF
28/11/2007 Fonte: MPS
Mais
de dois milhões de empregados domésticos
contribuem para a Previdência Social. Porém,
outros 4,7 milhões continuam sem cobertura
previdenciária no país, de acordo com
a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD 2006). Para estimular a formalização,
o governo concedeu a dedução no Imposto
de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Assim,
todo empregador poderá descontar a soma das
13 contribuições referentes ao percentual
de 12% da contribuição previdenciária.
A
dedução é garantida sobre o valor
do recolhimento referente a um salário mínimo
mensal de apenas um doméstico, incluindo a
parcela de 13º e um terço de férias.
A nova medida passou a vigorar já no exercício
2007 (ano-base 2006) e continua até o exercício
de 2012, ano-calendário de 2011.
A
inscrição do empregado doméstico
na Previdência, assim como o pagamento das contribuições,
é de responsabilidade do empregador. Para inscrever
o trabalhador na Previdência Social, e obter
o Número de Inscrição do Trabalhador
(NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar
a página na internet (www.previdencia.gov.br),
no item serviços. É preciso o número
da identidade ou da certidão de nascimento
ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.
Mas
para efetivar o registro em carteira de forma retroativa,
se for o caso, o empregador deve se dirigir à
Delegacia Regional do Trabalho (DRT), do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE). Com esse registro e de
posse do NIT, o empregador poderá calcular
e emitir as guias dos valores em atraso, na própria
página do Ministério da Previdência
Social, no item "empregador- formulários
e documentos solicitados pela previdência social-
parcelamento convencional".
Para
efetuar a inscrição na Previdência
para obtenção do NIT, retroativamente,
se for o caso, é preciso comprovar o exercício
de atividade por intermédio de documentos (recibos
de pagamento dos salários e a carteira devidamente
assinada) da época que se pretende, mediante
solicitação na Agência da Previdência
Social mais próxima da residência. Caso
o pedido seja deferido, aí sim poderá
ser feito o recolhimento retroativo (com juros e multa).
Direitos
- Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição
ao INSS, os empregados domésticos passam a
ter direito à aposentadoria por idade, por
invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição,
auxílio-doença, salário-maternidade,
auxílio-reclusão e, seus dependentes,
a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência,
essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção
social da Previdência.
O
trabalhador doméstico é aquele que presta
serviço de natureza contínua na residência
de uma outra pessoa ou família, contanto que
esse serviço não tenha fins lucrativos
para o empregador. Nesta categoria estão incluídas
a empregada e o empregado domésticos, a governanta,
cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante
de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro
(quando o sítio ou local onde trabalha não
exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.
A
Constituição Federal de 1988 concedeu
outros direitos sociais aos empregados domésticos,
tais como: salário-mínimo; irredutibilidade
salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal; licença
à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com duração de
120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio;
aposentadoria e integração à
Previdência Social.
Com
a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos
conquistaram o direito à férias de 30
dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados
civis e religiosos, além da proibição
de descontos de moradia, alimentação
e produtos de higiene pessoal utilizados no local
de trabalho.
Saiba
mais sobre os direitos garantidos com a contribuição
à Previdência Social:
Aposentadoria
por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem,
e 60, se mulher.
Aposentadoria
por Invalidez: se a perícia médica do
INSS considera o empregado doméstico total
e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por
motivo de doença ou acidente de qualquer natureza,
o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro
o auxílio-doença.
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição: por 35 anos,
se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até
16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico
pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha
30 anos de contribuição e 53 anos de
idade, se homem, e 25 anos de contribuição
e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo
que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar
o tempo mínimo exigido é acrescido de
40%.
Auxílio-doença:
se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer
acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença,
pago desde o início da doença ou do
acidente de qualquer natureza.
Salário-maternidade:
empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade
por 120 dias, período em que fica afastada
do trabalho, com início 28 dias antes e 91
dias depois do parto.
Auxílio-reclusão:
A família do empregado doméstico que,
por qualquer razão, for preso tem direito ao
auxílio-reclusão, desde que a remuneração
seja de até R$ 676,27, a partir de 1º
de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos,
informe-se sobre o novo valor numa Agência da
Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br)
ou ligue grátis para o telefone 135.
Pensão
por morte: Quando o empregado doméstico que
paga a Previdência Social morre, a sua família
recebe a pensão por morte. Têm direito
a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher,
companheiro(a), o filho não emancipado menor
de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou
pai e mãe; ou irmão não emancipado,
menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
início
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SIMPLES
NACIONAL
Foi publicada no DOU de 15.08.2007 a Lei Complementar
nº 127 de 2007, que altera o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sintetizaremos
a seguir, as principais alterações promovidas.
Contribuição
previdenciária
Passam a tributar a contribuição previdenciária
patronal pelo Simples Nacional a atividade de transporte
municipal de passageiros (Anexo III), bem assim os
demais serviços não sujeitos à
vedação expressa (§ 2º do
art. 17 da LC 123/2006), que anteriormente deveriam
contribuir pelo regime geral da Previdência
Social.
Vedações
ao Simples Nacional
A vedação referente à produção
ou venda no atacado de outros produtos tributados
pelo IPI com alíquota ad valorem superior a
20% ou com alíquota específica, foi
excluído do inciso X do art. 17 da LC 123 de
2006, de forma que somente permanecem vedadas a produção
ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica,
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros,
armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes.
Outros
serviços permitidos
A permissão para ingresso no Simples Nacional,
relativamente a outros serviços não
expressamente vedados, não mais impõe
que se trate de sociedades que se dediquem exclusivamente
à prestação do serviço.
Ou seja, desde que o serviço não esteja
expressamente vedado, a empresa poderá praticá-lo
concomitantemente com o comércio ou a atividade
industrial, sem prejudicar sua opção
pelo regime tributário. Atente-se ainda, que
esses demais serviços passam a ser tributados
pelo Anexo III da LC 123, e não mais pelo Anexo
V – o que representa diminuição
da carga tributária.
Exclusão
de ofício
Passaram a ensejar a exclusão de ofício
do Simples Nacional as seguintes hipóteses:
a) a falta de emissão de documento fiscal em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê
Gestor; b) a omissão da folha de pagamento
da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que
lhe preste serviço. Para ambos os casos a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo a opção
pelo Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário
seguintes.
Parcelamento
Especial
Em relação ao Parcelamento Especial
em até 120 meses, foram abrangidos os débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007
(anteriormente, somente débitos relativos a
fatos geradores ocorridos até 31.01.2006 podiam
ser objeto do parcelamento).
Prazo
para pagamento do Simples de julho
Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos
em julho de 2007, os tributos apurados pelo Simples
Nacional deverão ser pagos até o último
dia útil de agosto de 2007.
Opção
pelo Real ou Presumido
A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em
30.06.2007, se enquadravam no Simples Federal (da
Lei nº 9.317/1996), e que não ingressaram
no Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir
de 1º.07.2007, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
A opção pela tributação
com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento,
no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente
ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso
do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da
CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base
na estimativa mensal.
Veto relativo a ICMS
Foi vetada a letra “g” do inciso XIII
do art. 13 da LC 123/2006, que tratava do recolhimento
do ICMS correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições
em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos
da legislação estadual ou distrital,
sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma
de regime de antecipação do recolhimento
do imposto.Também
foi publicada a Resolução CGSN nº
19 de 13.08.2007, assim resumida:
Opção
ao Simples Nacional
Foi novamente prorrogado o prazo para opção
ao Simples Nacional, podendo ser realizada até
20.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.
Exclusão
do Simples Nacional
Os contribuintes migrados automaticamente ao Simples
Nacional poderão requerer a exclusão
do sistema unificado até 31.08.2007. Neste
caso, os efeitos da exclusão retroagir-se-ão
a 1º.07.2007.
Adesão
ao parcelamento especial
Também foi novamente prorrogado o prazo para
adesão ao parcelamento especial para fins de
ingresso ao Simples Nacional, podendo ser requerido
perante cada órgão responsável
pelos respectivos débitos até 20.08.2007,
prazo no qual também deverá ser paga
a primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
Valores fixos do ICMS
A possibilidade de adoção pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios de valores fixos
para cobrança do ICMS ou ISS, conforme o caso,
relativamente ao ano-calendário de 2007, poderá
ser estabelecida até 20 de agosto de 2007.
Inicialmente, este prazo finalizava no último
dia útil de julho de 2007.
Recolhimento do Simples Nacional
Em sintonia à alteração promovida
pela LC 127, excepcionalmente, para os fatos geradores
ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados
na forma do Simples Nacional, poderão ser pagos
até o último dia útil de agosto
de 2007.
início
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Simples
Nacional: Opção e Parcelamentos
Sebrae
As
micro e pequenas empresas que optarem pelo Simples
Nacional até o dia 31 deste mês de julho
poderão ter dois tipos de parcelamento de débitos
tributários: o parcelamento especial, em até
120 vezes, para débitos vencidos até
31 de janeiro de 2006 e que precisa ser solicitado
também até o fim de julho; e o parcelamento
comum, de até 60 meses, para débitos
relativos a 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho
de 2007. Esse último pode ser feito até
o dia 31 do mês de outubro deste ano.
O
parcelamento especial é fixado na Lei Geral
da Micro e Pequena Empresa e termina junto com o prazo
de adesão ao sistema, próximo dia 31.
O parcelamento comum é permitido pela Instrução
Normativa 755 da Receita Federal do Brasil, publicada
no Diário Oficial da União do último
dia 23. Pela Instrução, as empresas
optantes do Simples Nacional podem pagar ou parcelar
seus débitos com a Receita até o dia
31 de outubro.
Até
essa data, o empresário pode parcelar as dívidas
para as quais o parcelamento é permitido e
liquidar as que não são permitidas como
tributos retidos na fonte (Imposto de Renda, INSS
do empregado etc.). Ou seja, com essa medida o empresário
ganha mais tempo para regularizar sua situação
fiscal, liquidando ou parcelando em 60 vezes as dívidas
remanescentes. Sem essa regra, mesmo que o empresário
solicitasse a adesão ao Simples Nacional e
ao parcelamento especial até o dia 31 de julho,
se ainda restasse alguma dívida com o Fisco,
sua adesão seria indeferida.
Até
o dia 31 de agosto, a Receita colocará à
disposição das empresas optantes do
Simples Nacional a relação de débitos
que ainda possuem. A relação será
publicada na página da Receita na internet
(www.receita.fazenda.gov.br).
Os
parcelamentos devem ser solicitados em cada órgão
que a empresa estiver devendo, seja da União,
seja dos estados e municípios, e que as regras
da Receita Federal se restringem a débitos
com a própria Receita, não sendo necessariamente
seguidas por estados e municípios, que têm
regras próprias.
O
pagamento da primeira parcela do parcelamento especial,
aquele de até 120 meses, tem que ser feito
também até o dia 31 de julho.
Enquanto
o débito não for consolidado, o contribuinte
deverá pagar a parcela mínima de R$
100. As demais parcelas vencerão no último
dia útil de cada mês. O mesmo procedimento
ocorrerá com o parcelamento de 60 meses, com
parcela mínima de R$ 100 e vencimento no último
dia útil de cada mês.
início
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A
empresa com débito junto à Receita Federal
e/ou INSS pode optar pelo Simples? E os débitos
junto aos Estados e Municípios, impedem a opção?
Quais os tipos de parcelamento disponíveis?
Podem ser parceladas contribuições retidas
e não recolhidas?
1º - Débitos que impedem a opção
As
empresas que possuem débitos junto à
SRF e INSS podem optar pelo Simples Nacional até
31.07.2007, desde que estes débitos estejam
pagos ou parcelados até 31.10.2007 (veja as
diferentes regras de parcelamento logo abaixo).
A
opção para empresas com débitos
junto à PGFN dependerá da quitação
ou parcelamento destes até 31.07.2007, data
limite para ingresso no Simples Nacional.
Os
débitos junto às Receitas estaduais
e municipais podem também, a princípio,
impedir a opção caso não quitados
ou parcelados até 31.07.2007. A prorrogação
deste prazo irá depender de legislação
estadual e deverá ser verificada junto à
Secretaria da Fazenda de cada um dos estados.
2º
- Parcelamentos
Quanto
às modalidades de parcelamento temos duas opções:
a)
Parcelamento em 120 meses – Débitos da
SRF, INSS, PGFN, Estados e Municípios
Este
parcelamento deve ser requerido até, no máximo,
31.07.2007, data limite para ingresso no Simples Nacional.
Podem ser parcelados nesta modalidade débitos
decorrentes de fatos geradores que ocorreram até
31 de janeiro de 2006, na forma do art. 79 da Lei
Complementar nº 123/2006 e Instrução
Normativa RFB nº 750/2007.
Deverão
solicitados parcelamentos distintos para os débitos
relativos às contribuições previdenciárias
e para os demais débitos administrados pela
RFB. Os débitos junto à PGFN, Estados
e Municípios deverão ser parcelados
diretamente nestes órgãos.
b)
Parcelamento em 60 meses - Débitos da SRF e
INSS
Este
parcelamento deve ser requerido até 31.10.2007
e abarca apenas débitos junto à RFB
e INSS. Poderão ser parcelados todos os débitos
da empresa junto a estes órgãos, inclusive
àqueles vencidos após 31.01.2006. A
RFB disponibilizará, até 31 de agosto
de 2007, na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
a relação dos débitos parceláveis
até 31/10/2007.
3º
- Contribuições retidas e não
recolhidas
Quanto
às contribuições retidas e não
recolhidas (INSS dos empregados, retenção
de 11% sobre Notas Fiscais, IR Fonte, subrogação
de contribuições do produtor rural pessoa
física, etc.), esclarecemos que estas não
podem ser objeto de parcelamento e devem ser quitadas
à vista até 31.10.2007, caso contrário
poderão gerar exclusão do Simples Nacional.
O prazo de pagamento até 31.10.2007 segue orientação
da RFB, com base nos arts. 1º e 3º da IN
RFB nº 755/2007.
Ressaltamos que a permissão de incluir referidos
débitos (contribuições retidas
e não recolhidas) em parcelamento especial,
prevista no Decreto nº 6.166/2007 (DOU de 25/07/2007),
é apenas para órgãos da administração
pública (Estados e Distrito Federal), não
se aplicando às empresas privadas.
início
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Simples
Nacional: Atividades Mistas: Recolhimento
Dúvidas
têm surgido quanto ao recolhimento do Simples
Nacional para as empresas que exercem atividades mistas
de comércio ou indústria cumulada com
prestação de serviço sujeita
ao recolhimento da contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento.
Conforme
o art. 8º da Resolução CGSN nº
5/2007, com a redação dada pela Resolução
CGSN nº 14/2007, o valor devido da Contribuição
para a Seguridade Social destinada à Previdência
Social, a cargo da pessoa jurídica, nas atividades
mistas, seguirá orientação de
norma específica da RFB.
A
orientação de norma específica
da RFB até o presente momento ainda não
foi publicada em Diário Oficial. Assim, para
que a questão proposta seja efetivamente resolvida,
há que se aguardar o pronunciamento oficial
da Receita Federal.
início
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Senado
aprova parcelamento tributário
Gazeta
Mercantil
Novo
refinanciamento fiscal ainda depende de aprovação
da Câmara e de sanção presidencial.
O Congresso está a um passo de aprovar mais
um programa de refinanciamento de dívidas com
a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A quarta versão do chamado "Refis"
desde 2001 foi incluída por meio de emenda
à Medida Provisória (MP) 351, aprovada
nesta semana pelo Senado. Só depende da votação
na Câmara e da sanção presidencial
para entrar em vigor.
A MP 351 nada tinha a ver com o assunto. Parte do
Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), trata de tributos, mas para criar o Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi). Foi alvo, portanto, de um contrabando, como
se diz no jargão parlamentar. Pelo menos no
discurso, o governo diz que tentará derrubar
a emenda na Câmara. Um novo Refis, alegam os
governistas, reforçará a cultura da
inadimplência no País.
Já a oposição pondera que o refinanciamento
será positivo, pois pode aumentar a competitividade
de segmentos da economia que são prejudicados
pela alta carga tributária, pela valorização
do real frente o dólar e pelos altos juros
cobrados no País. Diretora de Estudos Técnicos
do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal (Unafisco Sindical), Clair Hickmann protestou.
"Isso desestimula o pagamento espontâneo
dos tributos e é um desrespeito aos bons pagadores",
disse Clair. "É uma injustiça,
pois gera concorrência desleal para as empresas
que pagam tudo direito." Segundo as propostas
do texto aprovado pelo Senado, os débitos de
pessoas jurídicas com a Receita, Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e INSS com vencimento até
28 de fevereiro de 2003 poderão ser parcelados
em até 130 prestações. O valor
mínimo da parcela será de R$ 200 para
as empresas optantes do Simples e de R$ 2 mil para
as demais.
Os débitos com vencimento entre 1º de
março de 2003 e 31 de dezembro do ano passado
poderão ser parcelados em até 120 prestações
mensais. Outros três programas de refinanciamento
estão em vigor. O saldo em parcelamento da
Receita é de R$ 91,6 bilhões. O deputado
Beto Albuquerque (PSB-RS), vice-líder do governo
na Câmara, disse que a tendência é
a coalizão que apoia o Executivo rejeitar a
emenda. "Não vamos admitir que o conceito
do PAC, que é estimular o desenvolvimento do
País, seja desrespeitado", ressaltou o
parlamentar. "Essa emenda não faz parte
desse conceito original."
Líder da minoria na Casa, o deputado Júlio
Redecker (PSDB-RS) argumentou que há pontos
positivos e negativos nas regras aprovadas pelo Senado
e que serão apreciadas pela Câmara. "As
empresas de setores prejudicados pelo dólar
baixo e pela alta carga tributária conseguirão
novos incentivos para se manterem no mercado",
disse. As medidas, entretanto, complementou Redecker,
podem incentivar novas empresas a se tornarem inadimplentes,
pois criam a esperança de que novos refinanciamentos
serão anunciados. "Não vejo as
medidas com maus olhos, mas vamos reunir os partidos
de oposição para analisá-las",
disse o tucano.
Alento
aos endividados
Para tributaristas, um novo Refis pode ser um alento
aos empresários endividados. "É
também uma forma do governo reconhecer que
com essa política tributária, com carga
que é o dobro da média mundial dos emergentes,
boa parte das empresas não têm como sobreviver",
afirma o professor Ives Gandra da Silva Martins. "O
parcelamento hoje é uma necessidade para o
contribuinte que está sendo esmagado pela alta
carga tributária", complementa Roberto
Pasqualin, do Pasqualin Advogados.
Para ambos, a medida é apenas um paliativo
à uma questão maior. "É
necessário mais racionalização
das despesas públicas e a redução
da carga tributária", diz Ives Gandra.
"O Refis é um parcelamento excepcional
e deve ser tratado assim. A solução
é a redução da carga e a simplificação
do sistema tributário", enfatiza Pasqualin.
Ives Gandra afirma ainda que, apesar de necessário,
o Refis é injusto, em nível de competitividade,
com os que pagam impostos em dia. O advogado Rodrigo
Mauro Dias Thohfi, do Porto Advogados, não
acha que a medida é injusta. "Não
é injusto porque essas empresas terão
de pagar uma multa, que é uma sanção."
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 8)(Fernando
Exman e Gilmara Santos)
Fonte:
CFC
início
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Começa
em maio a adesão ao Supersimples
Dilma
Tavares
As empresas que já estão no Simples
federal devem começar a aderir ao Simples
Nacional, conhecido como Supersimples, em maio próximo.
Para aquelas que ainda não estão no
sistema, o processo de adesão será
em julho.
A
informação foi dada pelo deputado
federal José Pimentel, nesta terça-feira
(3), durante congresso internacional sobre compras
governamentais promovido, em Brasília, pelo
Sebrae e o Ministério do Planejamento. O
deputado preside a Frente Parlamentar Mista das
Micro e Pequenas Empresas no Congresso Nacional
que tem mantido contatos com o Comitê Gestor
do Supersimples, para debater e acertar a aplicação
do novo sistema.
O
Simples Nacional é o amplo sistema de tributação
das micro e pequenas empresas criado pela Lei Geral
do segmento, que substituirá o atual Simples
federal e entrará em vigor em 1º de
julho próximo.
De
acordo com José Pimentel, inicialmente a
adesão para todas as empresas estava prevista
para julho, mas o Comitê Gestor do Supersimples
decidiu antecipar a entrada das atuais optantes
do sistema para evitar tumulto.
Atualmente,
informou, estão no Simples um milhão
e 790 mil empresas. Como a lei prevê que a
inscrição no Supersimples seja facultativa,
essas empresas precisam dizer à Receita Federal
se querem migrar para o novo sistema.
Para
isso, no dia 2 de maio, estará disponível,
na página da Receita Federal na Internet,
um sistema em que os empresários poderão
fazer a adesão. "O Comitê Gestor
já está trabalhando esse sistema",
disse Pimentel.
O
deputado ainda explicou que a Receita também
se prepara para a entrada, em julho, das novas empresas
que poderão aderir ao Supersimples, conforme
estabelece a Lei Geral. "Hoje temos entre pessoas
jurídicas e informais, aproximadamente, nove
milhões de firmas individuais. Queremos que,
num prazo de dois anos, pelo menos quatro milhões
venham para a formalidade e para o Supersimples",
disse.
Fonte:
Agência Sebrae
início
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O
Governo Federal, através da Medida Provisória
362, de 29-3-2007 (DO-U de 30-3-2007 - Edição
Extra), editou o novo salário mínimo
mensal no valor de R$ 380,00, que passa a vigora
a partir de 1-4-2007.
Veja
a seguir a íntegra da Medida Provisória
362/2007:
"MEDIDA PROVISÓRIA 362, DE 29 DE MARÇO
DE 2007
(DO-U DE 30-3-2007 – EDIÇÃO
EXTRA)
Dispõe sobre o salário mínimo
a partir de 1o de abril de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o A partir de 1o de abril de 2007, após
a aplicação do percentual correspondente
à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
referente ao período entre 1o de abril de
2006 e 31 de março de 2007, a título
de reajuste, e de percentual a título de
aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais) o salário mínimo
será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto
no caput deste artigo, o valor diário do
salário mínimo corresponderá
a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos)
e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real
e setenta e três centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de abril de
2007, a Lei no 11.321, de 7 de julho de 2006.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Carlos Roberto Lupi
Paulo Bernardo Silva
Guido Mantega"
início
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Preço
de remédio pode cair até 11% com isenção
de imposto
Brasília
- O preço de vários remédios
deve cair dentro de algumas semanas. O governo federal
concedeu isenção de PIS/Cofins a 72
princípios ativos, o que pode reduzir em
até 11% o preço dos medicamentos com
essas substâncias, segundo estimativa da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A
agência estima que 300 apresentações
de medicamentos fiquem mais baratas. Um mesmo remédio
pode ser apresentado, por exemplo, em comprimido
ou xarope.
A
isenção de impostos, divulgada na
semana passada, vale para remédios de uso
contínuo e de tarja vermelha ou preta. Entre
os que devem ter o preço reduzido, estão
medicamentos para câncer, anti-diabéticos,
anti-retrovirais (contra HIV), vacina contra rotavírus
e HPV.
O
secretário executivo da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos, Luiz Milton Veloso Costa,
estima que, na próxima semana, os fabricantes
de medicamentos já enviem pedidos de reavaliação
de preço à Anvisa. "É
um programa de adesão, a empresa tem de pedir
a isenção dos impostos", ressalta.
As
empresas que receberem o benefício terão,
necessariamente, de reduzir o preço final
do produto. "Fazemos o acompanhamento porque
os preços são regulados pela Câmara
de Medicamentos", explica Costa. Segundo ele,
a agência avalia o pedido do fabricante em
cerca de cinco dias e o encaminha à Receita
Federal. A partir daí, o preço deve
ser reduzido.
Com
essa nova lista de princípios ativos, sobe
para 1.472 o número de substâncias
com benefício fiscal. "Em torno de 65%
do faturamento do setor já não paga
PIS/Cofins", diz o secretário executivo.
Por
outro lado, os medicamentos sofrerão reajuste
de até 3,02% no próximo sábado.
Os preços vão aumentar de acordo com
três faixas: até 1%, até 2,01%
e até 3,02%. O Ministério da Saúde
aponta que aproximadamente dois em cada três
remédios estão na faixa menor. Esse
reajuste segue uma a Lei 10.742, de 2003, que permite
um aumento por ano.
início
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Acidente
do trabalho: benefício é devido aos
empregados e trabalhadores avulsos, urbanos e rurais
– exceto aos domésticos - e aos segurados
especiais
Os
benefícios por acidente de trabalho são
devidos aos empregados e trabalhadores avulsos urbanos
e rurais – exceto aos domésticos –
e aos segurados especiais. Os acidentes de trabalho
são situações que ocorrem pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa;
acidente por doença profissional ou do trabalho
e ainda acidente de trajeto, que é aquele que
ocorre no percurso entre a residência e o local
de exercício profissional, ou entre dois locais
de trabalho, considerando a distância e o tempo
de deslocamento compatíveis com o percurso
do referido trajeto.Na falta de comunicação
do acidente (CAT) por parte da empresa, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto. Para
fins de cadastramento da CAT, caso o campo "atestado
médico" do formulário de CAT não
esteja preenchido e assinado pelo médico assistente,
deve ser apresentado atestado médico original,
desde que nele conste a devida descrição
do atendimento realizado ao acidentado do trabalho,
inclusive o diagnóstico, com o Código
Internacional de Doenças (CID), e o período
provável para o tratamento, contendo assinatura,
o número do Conselho Regional de Medicina (CRM),
data e carimbo do profissional médico, seja
particular, de convênio ou do Sistema Único
de Saúde (SUS).
incluído
em 22/10/06
início
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SALÁRIO FAMÍLIA
Benefício
pago aos trabalhadores com salário mensal de
até R$ R$ 654,61, para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
(Observação: São equiparados
aos filhos, os enteados e os tutelados que não
possuem bens suficientes para o próprio sustento).De
acordo com a Portaria nº 119, de 18/04/2006,
o valor do salário-família será
de R$ 22,33, por filho de até 14 anos incompletos
ou inválido, para quem ganhar até R$
435,52. Para o trabalhador que receber de R$ 435,52
até 654,61, o valor do salário-família
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,
será de R$ R$ 15,74. Têm direito ao salário-família
os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados
domésticos, contribuintes individuais, segurados
especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família,
a Previdência Social não exige tempo
mínimo de contribuição.Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a)
filho(a) completar 14 anos.
TABELA
DO SALÁRIO FAMÍLIA
|
Valor
do Salário-Família a partir
de 1º.04.2006 |
| Mês
ou Período
|
Valor
da Remuneração
|
Valor
da quota
|
| A
partir de 1º.04.2006
|
Até
435,52
|
R$
22,33
|
| De
435,53 até 654,61
|
R$
15,74 |
| Acima
de 654,61
|
Não
tem direito à quota
|
|
início
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SEGURO
DESEMPREGO
A
quantidade de parcelas que o trabalhador irá
receber será determinada pelo número
de meses que ele trabalhou na empresa:
| TEMPO
DE TRABALHO |
NÚMERO
DE PARCELAS |
| 6
MESES ATÉ 11 MESES |
3
PARCELAS |
| 12
MESES ATÉ 23 MESES |
4
PARCELAS |
24
MESES OU MAIS
|
5
PARCELAS |
início
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18/07/2006
09:07 - APOSENTADOS TERÃO MAIS UMA CHANCE PARA
SE CADASTRAR
O
Ministério da Previdência Social dá
mais uma chance para 493 mil aposentados que ainda
não compareceram às agências bancárias
para atualizar seus dados cadastrais. A partir de
amanhã, a Previdência fará uma
nova convocação dos aposentados e pensionistas
com benefícios com final de numeração
1 e 2, que desde de abril e maio deveriam ter se apresentado
às agências bancárias. Nesses
meses, foram convocados um total de 2,9 milhões
de segurados.
Segundo
o ministério os faltosos serão avisados
por meio de cartas registradas ou editais. No total,
352 mil beneficiários serão reconvocados
por carta e 141 mil por meio de editais publicados
em jornais de grande circulação em cada
Estado do país. Os aposentados e pensionistas
que não responderem ao Censo correm o risco
de ter o pagamento suspenso.
Nessa
segunda fase do censo, a Previdência Social
está convocando, por etapas, 14,7 milhões
de segurados. Desde março, eles estão
recebendo avisos personalizados nos terminais bancários
com informações sobre o mês em
que cada um deverá comparecer ao banco para
atualizar os dados cadastrais. A primeira convocação
só termina em janeiro de 2007, quando serão
chamados os segurados com final de benefício
de número zero.
Os
segurados devem atualizar os dados cadastrais nas
próprias agências bancárias onde
recebem o pagamento. Nenhum segurado deve ir a uma
agência do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) para fazer o recadastramento. Nesses locais
são realizados os trabalhos de combate à
fraudes e a pagamentos indevidos. Os documentos obrigatórios
para fazer o censo são a carteira de identidade
ou de trabalho e o CPF (Cadastro de Pessoa Física).
O
INSS recomenda ainda que o segurado forneça,
na agência bancária, o endereço
atualizado, apresentando um comprovante de residência
(conta de água, luz ou telefone) e o número
do PIS (Programa de Integração Social)
ou o Número de Inscrição do Trabalhador
(NIT).
Fonte: Estadão - Vânia
Cristino
início
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18/07/2006
09:07 - REPASSE DE ICMS É DE MUNICÍPIO
ONDE ESTÁ A SEDE
O
critério de repasse do ICMS, em caso de propriedade
rural que se estende por dois municípios, é
o do local em que foi feita a operação
financeira, ou seja, a sede. O entendimento é
da 21ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul.
A
Justiça negou pedido do município de
Ernestina (RS), que buscou o repasse do imposto referente
à venda de produtos agropecuários em
fazenda cujas terras estão em Ernestina e Passo
Fundo (RS).
“Desimporta
se o estabelecimento rural onde há prática
de fatos geradores de ICMS se estende pelo território
de vários municípios, o importante para
a caracterização do local da operação
é o domicílio do contribuinte”,
disse o desembargador Marco Aurélio Heinz.
“No caso, o co-réu (proprietário
do imóvel) tem no município de Passo
Fundo o local de seu domicílio tributário
e sede da fazenda onde se realizam, com habitualidade,
operações sujeitas ao ICMS”.
Segundo
o desembargador, o critério de repasse do ICMS
pertencente aos municípios está fixado
no artigo 158, parágrafo único, inciso
I, da Constituição. E para que a operação
sujeita ao ICMS seja considerada em área do
município é indispensável que
atenda ao critério de domicílio tributário,
previsto no Código Tributário Nacional
(artigo 127).
Votaram
com o relator os desembargadores Liselena Schifino
Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges,
em julgamento no dia 12 de julho.
Processo:
70.015.530.876
Fonte: Consultor Jurídico
início
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18/07/2006
09:07 - A QUEM INTERESSA O REFIS 3
Colocando
em uma balança os prós e os contras
de uma medida como esta, as vantagens superam as desvantagens.
A enorme carga tributária brasileira provoca
de tempos em tempos pressões dos contribuintes
para a sua renegociação. Quando isso
acontece, travam-se embates entre instituições
representativas de classe e áreas do governo,
que vêem nisso um desestímulo aos contribuintes
que estão em dia com os seus tributos. Mas
o fato é que acaba de ser editada nova Medida
Provisória instituindo o que tem sido chamado
de Refis 3, em que o contribuinte inadimplente ganha
nova oportunidade de quitar as suas pendências
em prazos de 120 ou 130 meses, dependendo da sua situação.
Tratando-se de previsão legal, os agentes públicos,
ainda que contra ela tenham se posicionado nos debates
que a antecederam, devem obedecê-la.
É importante, assim, que todos conheçam
sua extensão para decidirem se solicitarão
ou não o benefício. Os débitos
são divididos entre aqueles devidos até
28 de fevereiro de 2003, os quais o contribuinte tem
130 meses para pagar, e os incorridos entre 1º
de março de 2003 e 31 dezembro de 2005, para
os quais o prazo é de 120 meses.
Importante assinalar que débitos antigos do
Refis 1 e do Paes também estão incluídos,
o que significa que existe uma possibilidade de comparação
entre os dois regimes anteriores e este, podendo o
contribuinte escolher o que melhor se ajusta à
sua situação. Nos dois casos do Refis
3 aplica-se a TJLP, o que implica dizer que, a valor
presente, há uma sensível queda da dívida,
se compararmos esses juros com a taxa Selic.
As regras de manutenção do benefício
são mais rígidas quanto à inadimplência.
Basta o não pagamento de duas parcelas, seguidas
ou não, para a desclassificação,
o que obriga realmente à pontualidade durante
todo o prazo do parcelamento. Provavelmente, essa
norma fará com que vários contribuintes
que aderirem possam vir a ser excluídos, se
nos basearmos nas experiências anteriores, em
que a mora em algumas parcelas foi normal. Em um processo
como esse, abre-se a verdadeira situação
da empresa. Para aquelas que convivem com atrasos
regulares ou crônicos de tributos, fica difícil
por vezes conciliar o pagamento do parcelamento e
dos impostos correntes. Normalmente são empresas
situadas em setores da economia com margens muito
estreitas de lucratividade, nas quais as dificuldades
de caixa são permanentes. De qualquer forma,
entre estar inadimplente pura e simplesmente, com
todas as desvantagens daí advindas, é
preferível aderir ao programa e tentar, a partir
de então, honrar os compromissos tributários
a tempo e a hora.
Um outro aspecto de relevo é o da abrangência
da medida. Incluem-se débitos de pessoas jurídicas
junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional
do Seguro Social, mesmo quando há ação
judicial discutindo a validade ou não da cobrança
de determinado tributo. Neste caso basta desistir
da ação e incluir o valor discutido
no parcelamento.
Aliás, em um programa como este as empresas
devem considerar a possibilidade de aceitar como devidos
valores discutíveis. Afinal, essa atitude equivale
a aceitar como devida uma importância a menor,
dada a queda do valor presente da dívida. Em
certos casos, as incertezas quanto ao desfecho final
de uma ação judicial, os seus custos
e as dificuldades de obtenção de certidões
mais do que justificam um pagamento. Principalmente
considerando o desconto concedido. Essa é uma
maneira de o fisco receber imediatamente valores que
continuariam sendo discutidos.
Abriu-se também a possibilidade de um parcelamento
ainda mais favorecido desde que os débitos
venham a ser quitados em seis meses. Nesses casos
incluem-se apenas aqueles devidos até 28 de
fevereiro de 2003. A redução é
de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora
e 80% sobre os juros de ofício. Entretanto,
a taxa aplicável é a Selic, o que limita
o ganho com a dedução dos juros, já
que o principal está sendo corrigido a taxas
de mercado. Essa hipótese deve ser considerada
por empresas com pequenos débitos, o que evita
o tempo de um longo parcelamento. Ou então
para dívidas discutíveis, que podem
obter um razoável desconto. Em todas essas
hipóteses, o pedido de inclusão no Refis
3 vence no dia 15 de setembro.
O programa deve merecer elogios quanto à sua
simplicidade. Uma das coisas que a favoreceu foi a
dispensa de garantias, o que representa um enorme
benefício, além da simplificação.
No primeiro Refis, a exigência de garantias
afastou uma boa parte dos contribuintes. Todavia,
ainda são necessárias regras regulamentares
a serem editadas pela Receita, pela Procuradoria da
Fazenda e pelo INSS a respeito da forma de adesão,
informações requeridas, formulários
a serem preenchidos, informações a serem
prestadas, especialmente quando da existência
de discussões judiciais. Quanto antes essas
regras sejam editadas, de mais tempo o contribuinte
disporá para tomar a sua decisão.
Colocando em uma balança os prós e os
contras de uma medida como esta, as vantagens ainda
superam as desvantagens. A carga tributária
é bastante elevada, não sendo pequeno
o número de empresas que deixam de pagar tributos
porque simplesmente não têm recursos
para tanto. Nesses casos, o parcelamento representa
uma excelente oportunidade e um alento.
Fonte:
DCI - Fernando Albino
início
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Parcelamento
Excepcional (novo REFIS) e Descontos para Pagamento
de Débitos - Medida Provisória nº
303/2006
Comentário - Federal
- 2006/1089
S U M Á R I O
A - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO
ATÉ 28.02.2003 - Sem garantia (Arts. 1º
a 7º da Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em até 130 meses
I.1. - Débitos em discussão administrativa
I.2 - Débito em discussão judicial
I.3 - Débitos que não poderão
ser parcelados
I.4 - Prazo para requerimento do Parcelamento
I.5 - Consolidação dos débitos
e pagamento do parcelamento
I.5.1 - Redução das multas
I.5.2 - Quantidade de parcelas
I.6 - Efeitos do Parcelamento
I.7 - Rescisão do parcelamento
I.8 - Migração do REFIS e do PAES e
de Parcelamento ordinário
I.8.1 - Desistência de ações judiciais
I.8.2 - Efeitos em relação ao REFIS
e ao PAES
II - Pagamento a vista ou em até 6 (seis) parcelas
(Art. 9º da Medida Provisória nº
303/2006)
II.1 - Pagamento a vista ou em 6 parcelas, com desconto
II.2 - Requerimento do parcelamento
B - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO
A PARTIR DE 1º.03.2003 - Com garantia para débitos
inscritos em Dívida Ativa (Art. 8º da
Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em 120 meses
I.1 - Exigência de garantias
I.2 - Dispensa de garantias
C - EFEITOS GERAIS DOS PARCELAMENTOS
Introdução
Foi publicada no DOU de 30.06.2006 a Medida Provisória
nº 303/2006 que aprova programa de parcelamento
excepcional de débitos para com a Receita Federal
e o INSS. É o esperado novo REFIS.
Embora ainda pendentes de regulamentação
por parte da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Previdenciária
e do Comitê Gestor do REFIS, como determina
a Medida Provisória, adiantamos aos nossos
leitores um resumo facilitador para compreensão
geral dos nova regras.
A - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO
ATÉ 28.02.2003 - Sem garantia (Arts. 1º
a 7º da Medida Provisória nº 303/2006)
I - Parcelamento em até 130 meses
Poderão ser incluídos no Parcelamento
Excepcional a totalidade dos débitos da pessoa
jurídica junto à Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS,
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,
inclusive os decorrentes do SIMPLES.
Poderão ser parcelados os débitos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos
judicialmente ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, inclusive os débitos
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
No caso de débito inscrito em Dívida
Ativa da União ou do INSS, o Parcelamento abrangerá
inclusive os encargos legais devidos.
I.1. - Débitos em discussão
administrativa
Para incluir no parcelamento débitos que estejam
sendo discutidos administrativamente o sujeito passivo
deverá desistir, expressamente, e de forma
irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto e, cumulativamente, renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos.
I.2 - Débito em discussão
judicial
Para incluir no parcelamento débitos que estejam
sendo discutidos judicialmente o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável
da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações
judiciais.
A inclusão dos débitos para os quais
haja a concessão de medida liminar em mandado
de segurança ou de liminar ou tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial
fica condicionada à comprovação
de que a pessoa jurídica protocolou requerimento
de extinção do processo com julgamento
do mérito, nos termos do inciso V do art. 269
do Código de Processo Civil (CPC).
O valor da verba de sucumbência, decorrente
da extinção do processo para fins de
inclusão dos respectivos débitos no
parcelamento será de 1% (um por cento) do valor
do débito consolidado, desde que o juízo
não estabeleça outro montante.
A verba de sucumbência poderá ser parcelada
mediante requerimento da pessoa jurídica perante
a PGFN ou o INSS, conforme o caso, no prazo de trinta
dias, contado da data em que transitar em julgado
a sentença de extinção do processo,
em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento
até o mês do pagamento, observado o valor
mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
parcela.
I.3 - Débitos que não poderão
ser parcelados
Não poderão ser incluídos no
Parcelamento os débitos:
a) relativos a impostos e contribuições
retidos na fonte ou descontados de terceiros e não
recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
b) de valores recebidos pelos agentes arrecadadores
não recolhidos aos cofres públicos;
e,
c) relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR.
Havendo débitos dessa natureza, exigíveis,
estes deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta
dias) contados da data de opção pelo
Parcelamento. Havendo decisão judicial suspendendo
sua exigibilidade, o prazo será contado da
data em que transitar em julgado a decisão
que tornar exigível o débito.
I.4 - Prazo para requerimento do Parcelamento
O parcelamento dos débitos deverá ser
requerido até 15 de setembro de 2006 na forma
a ser definida pela Receita Federal e pela PGFN, conjuntamente,
ou pelo INSS.
O deferimento do Parcelamento fica condicionado ao
pagamento da primeira prestação até
o último dia útil do mês do requerimento
do parcelamento. Não produzirá efeitos
o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente
pagamento tempestivo da primeira prestação.
I.5 - Consolidação dos débitos
e pagamento do parcelamento
Os débitos incluídos no parcelamento
serão objeto de consolidação
pela SRF e PGFN, de forma conjunta; e pelo Secretaria
da Receita Previdenciária, relativamente aos
débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos
em dívida ativa.
I.5.1 - Redução das multas
Os valores correspondentes à multa, de mora
ou de ofício, serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento). A redução
não será cumulativa com qualquer outra
redução admitida em lei e será
aplicada somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
I.5.2 - Quantidade de parcelas
Os débitos consolidados poderão ser
pagos em até 130 (cento e trinta prestações
mensais) e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação,
não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo
SIMPLES; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas
jurídicas.
O valor de cada prestação, inclusive
a mínima, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da TJLP, a
partir do mês subseqüente ao da consolidação,
até o mês do pagamento.
Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos
objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado
a pagar, a cada mês, prestação
em valor não inferior ao mínimo, corrigida
pela TJLP.
I.6 - Efeitos do Parcelamento
A opção pelo parcelamento excepcional
importa confissão de dívida irrevogável
e irretratável da totalidade dos débitos
existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354
do CPC e sujeita a pessoa jurídica à
aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas
na Medida Provisória nº 303/2006.
I.7 - Rescisão do parcelamento
O parcelamento Excepcional será rescindido
quando:
a) verificada a inadimplência do sujeito passivo
por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente
às prestações mensais ou a quaisquer
impostos e contribuições federais e
do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 28
de fevereiro de 2003;
b) constatada a existência de débitos
mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão
administrativa ou judicial, sem que tenha havido desistência
das ações e recursos para inclusão
no parcelamento ou para pagamento;
c) verificado o não pagamento, no prazo de
30 (trinta dias) contados da data de opção
pelo parcelamento excepcional ou da decisão
judicial que cassar a suspensão da exigibilidade,
de débitos relativos a impostos e contribuições,
inclusive INSS, retidos na fonte ou descontados de
terceiros, ao ITR ou de valores recebidos pelos agentes
arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
d) verificada a existência de débitos
do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida
Ativa da União.
A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando
existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Será admitido o reparcelamento dos débitos,
observado o seguinte:
a) ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor
deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente
a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
b) rescindido o reparcelamento, novas concessões
somente serão aceitas no caso de o pedido vir
acompanhado de comprovação do recolhimento
do valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do débito consolidado.
I.8 - Migração do REFIS
e do PAES e de Parcelamento ordinário
Os débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, no Parcelamento
Especial - PAES e em parcelamentos ordinários
de débitos, poderão, a critério
da pessoa jurídica, ser reparcelados nas condições
antes explicitadas, desde que a pessoa jurídica
requeira, junto ao órgão competente,
a desistência irrevogável e irretratável
dos parcelamentos anteriormente concedidos.
Nessa hipótese, será restabelecido o
montante do crédito confessado e ainda não
pago e dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
I.8.1 - Desistência de ações
judiciais
A pessoa jurídica que possui ação
judicial em curso, requerendo o restabelecimento de
sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão
dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos
nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória,
deverá desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção
do processo com julgamento do mérito, nos termos
do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro
de 2006.
I.8.2 - Efeitos em relação ao REFIS
e ao PAES
A inclusão nos parcelamentos antes explicitados
de débitos que caracterizam causa de exclusão
no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta
a instalação de procedimento de exclusão
fundamentado na existência desses débitos.
A exclusão de pessoa jurídica do REFIS
ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para
adesão aos parcelamentos, impede a transferência
dos débitos consolidados naqueles parcelamentos
para a consolidação do parcelamento
em 130 meses.
Não incidem nas hipóteses anteriores
as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos.
II - Pagamento a vista ou em até
6 (seis) parcelas (Art. 9º da Medida Provisória
nº 303/2006)
Alternativamente ao parcelamento referido no item
anterior, os débitos de pessoas jurídicas
junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão,
excepcionalmente, ser pagos ou parcelados, no âmbito
de cada órgão.
A pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES
deverá requerer o desligamento dos respectivos
parcelamentos.
II.1 - Pagamento a vista ou em 6 parcelas, com
desconto
O pagamento à vista ou a opção
pelo parcelamento deverá ser efetuado até
15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado
dos juros de mora incorridos até o mês
do pagamento integral ou da primeira parcela; e
b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas
de mora e de ofício.
As reduções não são cumulativas
com outras reduções previstas em lei
e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa e de juros de mora
em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais
acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.
O débito consolidado, com as reduções,
poderá ser parcelado em até 6 (seis)
prestações mensais e sucessivas, sendo
que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais
até o mês anterior ao do pagamento.
II.2 - Requerimento do parcelamento
O parcelamento deverá ser requerido até
15 de setembro de 2006 na forma a ser definida pela
SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas
respectivas competências; e
B - DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES
TENHAM OCORRIDO A PARTIR DE 1º.03.2003 - Com
garantia para débitos inscritos em Dívida
Ativa (Art. 8º da Medida Provisória nº
303/2006)
I - Parcelamento em 120 meses
Os débitos de pessoas jurídicas, inclusive
o SIMPLES, com vencimento entre 1º de março
de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser,
excepcionalmente, parcelados em até 120 (cento
e vinte) prestações mensais e sucessivas,
observando-se, relativamente aos débitos junto
à Receita Federal e ao INSS, as demais normas
vigentes para parcelamento ordinário de débitos.
O parcelamento em 120 meses deverá ser requerido
até 15 de setembro de 2006, na forma a ser
definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito
de suas respectivas competências.
I.1 - Exigência de garantias
Somente para débitos já inscritos na
Dívida Ativa da União (Débitos
na Procuradoria da Fazenda Nacional), a concessão
do parcelamento fica condicionada à apresentação,
pelo devedor, de garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea
e suficiente para o pagamento do débito.
Quando o valor do débito a parcelar for superior
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão
do parcelamento fica condicionada à apresentação
de garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança bancária.
Independentemente do valor do débito, se já
em cobrança judicial, com penhora ou arresto
de bens efetivados nos autos de execução,
ou com outra garantia, nos termos do art. 9º
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a
concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da mencionada garantia,
observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
Em se tratando de débitos ajuizados garantidos
por arresto ou penhora, com leilão já
marcado, o parcelamento somente poderá ser
concedido se atendidos o interesse e a conveniência
da Fazenda Nacional, a critério da autoridade,
em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da União, quando o total
do débito consolidado for igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
I.2 - Dispensa de garantias
São dispensados de garantia, independentemente
do valor do débito, os parcelamentos concedidos
às empresas inscritas no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996.
C - EFEITOS GERAIS DOS PARCELAMENTOS
No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer
um deles constitui hipótese de exclusão
ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos
à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos
antes explicitados.
A pessoa jurídica que tenha débitos
inscritos em Dívida Ativa da União ou
do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES
durante o prazo para requerer os parcelamentos aqui
tratados, salvo se incorrer em pelo menos uma das
outras situações excludentes constantes
do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
a serem parcelados, serão automaticamente convertidos
em renda da União ou da Seguridade Social ou
do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos
em 130 e 120 meses não poderão, enquanto
vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos
junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
A inclusão de débitos nos parcelamentos
não implica novação de dívida.
início
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Empresários
apostam cada vez mais na PLR
Maristela
Orlowski
O
tema Participação dos Trabalhadores
nos Lucros ou Resultados (PLR) está entrando
cada vez mais na pauta de relações de
trabalho das empresas brasileiras. Principalmente
nas discussões de acordos coletivos. A indústria
é o segmento que desponta com os maiores índices
de pagamento do benefício. Segundo o levantamento
divulgado ontem pelo Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos
(Dieese), em 2005, dos acordos analisados, 73,2% dos
feitos na indústria pagaram PLR, frente a 13,8%
de serviços e 13% do comércio.
Para
Miguel Huertas, um dos técnicos responsáveis
pela pesquisa, a política de metas coletivas
ou individuais e as pressões sindicais são
pontos-chave na implementação do programa
dentro das empresas. "Elas estão cada
vez mais interessadas em aumentar a produtividade
e, para isso, criam uma política de metas que
vai desde a assiduidade dos trabalhadores até
a redução de despesas e o desempenho
pessoal", disse, ao acrescentar que os sindicatos
também exercem um papel ativo nas negociações
do PLR.
"Na
indústria, que tradicionalmente já tem
um sindicato forte e atuante, a entrada de produtos
estrangeiros no mercado nacional aumentou a concorrência
e estimulou a prática do PLR que, na verdade,
é um incentivo ao aumen-to da produtividade",
disse Huertas. Já no comércio, a prática
do PLR está começando agora. "A
principal dificuldade para emplacar de vez é
a grande dispersão da categoria. Geralmente,
são três ou quatro funcionários
por estabelecimento, e não há uma comissão
de trabalhadores", afirmou.
O
estudo realizado pelo Dieese também mostrou
que, juntas, as regiões Sul e Sudeste –
onde se concentra a maior parte da produção
industrial brasileira – representam 63,4% dos
acordos e convenções celebrados em 2005.
Em termos de unidades da federação,
São Paulo é o estado com o maior número
de negociações, com 25% dos acordos,
seguido por Paraná (14,6%), Minas Gerais (9,8%)
e Ceará (9,8%).
A
pesquisa destacou ainda que em 51,2% dos acordos e
convenções houve o pagamento de valores
da PLR aos trabalhadores de forma desigual; 36,6%
pagaram valores iguais e 12,2% pagaram uma parte igual
para todos e outra parte de acordo com o salário
de cada funcionário. "As grandes empresas
foram as que pagaram os maiores valores", ressaltou
Huertas.
Fonte: Diário do Comércio
início
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Brasil
prepara norma contábil com padrão internacional
O
Brasil deu ontem o primeiro passo para a padronização
do complexo sistema de contabilidade do País
e seu alinhamento às práticas internacionais
mais respeitadas. Instituições do mercado
de capitais lançaram na Bolsa de Valores de
São Paulo (Bovespa) um comitê para discussão
de normas contábeis.
Batizado
de Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), o órgão é abrigado dentro
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mas terá
parceria com a Ibracon, que representa os auditores
independentes, a Abrasca, das companhias abertas,
Bovespa, Apimec, que representa os analistas, e Fipecafi,
de professores acadêmicos.
A
missão do CPC será similar à
da Fasb, órgão dos EUA formado por um
comitê técnico que faz pronunciamentos
após ampla discussão com os interessados
e que servem de subsídios para a adoção
de normas pelas agências reguladoras. "A
sociedade tem que participar mais deste debate",
diz Marcelo Trindade, presidente da CVM.
Fonte: Gazeta Mercantil
início
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É
ilegal negar emissão de notas fiscais a contribuinte
inadimplente
A
recusa da Fazenda Estadual à emissão
de talonário de notas fiscais por contribuinte
inadimplente é medida ilegal. A conclusão
é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Para os Ministros, ao negar
ao contribuinte a emissão de notas fiscais,
o Estado, representado pela Fazenda, agride o livre
exercício da atividade de mercancia e, por
conseqüência, atinge “valores básicos
da ordem econômica consagrada pela Constituição
Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa”.
início
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O
QUE É O ICMS ELETRÔNICO
O
ICMS Eletrônico, planejado e construído
em parceria com a sociedade, prevê reflexos
importantes nas empresas pela redução
e simplificação das obrigações
acessórias; no fisco, pelo aumento do controle
e acompanhamento eletrônico das transações
realizadas entre as empresas e, na sociedade, pela
diminuição da sonegação
e benefícios com a desburocratização.
Leia
mais
início
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IMPOSTO
É ENTRAVE À ECONOMIA
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, tocou ontem na questão tributária
durante evento na Associação Comercial
do Rio de Janeiro, onde recebeu a medalha Visconde
de Mauá, prêmio concedido pela entidade
a pessoas que se destacam no mundo político
e econômico. Em seu discurso, a ministra fez
questão de revelar parte do conteúdo
de uma carta escrita pelo seu bisavô a parentes
em que explicava as razões do atraso do Brasil
em relação a sua terra natal, a Inglaterra:
"Aqui, nunca se sabe quanto será preciso
pagar em impostos". Para a ministra, o desabafo
de seu bisavô, que chegou ao Rio de Janeiro
em 1867, mostra que a imprevisibilidade em relação
aos tributos é um problema antigo no País,
que o impede de crescer economicamente.
início
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ALTERAÇÃO
NO REFIS 3
A
Medida Provisória 315, que fez alterações
nas regras cambiais, alterou o Refis 3. Na carona
desta Medida Provisória, eliminou a exigência
de que as empresas estejam em dia com as Contribuições
do FGTS para aderir ao Refis 3.
início
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IMPOSTO
ÚNICO PARA OS PEQUENOS
O
Governo aceitou a nova tabela para a cobrança
do Supersimples, o imposto único, a ser criado
na Lei Geral das Micros e Pequenas Empresas, unificando
os impostos e contribuições federais,
estaduais e municipais para o setor. A aceitação
das perdas de receitas da União, calculadas
em R$ 5,3 bilhões por ano, abriu caminho para
a aprovação do projeto na Câmara.
O principal capítulo da Lei é o tributário.
Além dos seis tributos federais, o Supersimples
englobará o estadual ICMS e o municipal ISSQN.
A empresa calculará apenas um imposto sobre
o faturamento e fará um recolhimento mensal.
Segundo os tributaristas, o sistema vai reduzir significativamente
a carga tributária. As alíquotas, que
vão hoje de 3% a 12,6% sem o ICMS e ISSQN,
passarão a ser de 4% a 11,61% para o comércio,
de 4,5% a 12,1% para as indústrias e de 6%
a 17,42% para os serviços.
início
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BRASILEIRO
JÁ PAGOU R$ 500 BILHÕES EM TRIBUTOS
O
Brasil já pagou neste ano R$ 500 bilhões
em tributos federais, estaduais e municipais, segundo
o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
A marca foi batida na tarde de ontem, por volta das
15h40. Em 2005, os mesmos R$ 500 bilhões só
foram arrecadados no dia 6 de setembro, ou seja, houve
uma antecipação de 27 dias neste ano.
De acordo com o presidente do IBPT, Gilberto Luiz
do Amaral, a arrecadação tributária
teve um aumento nominal de 13% e real (já descontada
a inflação) de 6,22% em relação
ao mesmo período de 2005.
início
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TUDO
QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O REFIS 3 (PERGUNTAS
E RESPOSTAS)
Leia
Mais
início
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NOTAS
FRIAS: A OMISSÃO DO FISCO VIRA ARMADILHA PARA
AS EMPRESAS
Já
se tornou corriqueira a autuação de
empresas por créditos tributários considerados
indevidos, sob o argumento de que teriam adquirido
mercadorias de empresas consideradas “inidôneas”.
Esses procedimentos relacionam-se com as denominas
“notas frias” ou “documentos inidôneos”.
Na maioria dos casos o contribuinte recebe uma intimação
para comprovar o pagamento dos fornecimentos e às
vezes nem isso. O fiscal apenas exibe um “relatório”
que diz que determinado fornecedor foi considerado
como “inidôneo” por esta ou aquela
razão, com base em supostas diligências
e simplesmente se “glosa” o lançamento
dos respectivos créditos, exigindo-se do adquirente
das mercadorias o recolhimento do tributo, acrescido
de multa, juros, etc.
Leia
mais
início
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GOVERNO
PODERÁ DEVOLVER IR PAGO A MAIS NO MESMO ANO
DA DECLARAÇÃO
A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)
deve examinar, no esforço concentrado da primeira
semana de setembro, proposta que obriga a Receita
Federal a devolver o Imposto de Renda retido a mais
na fonte no mesmo ano em que foi feita a declaração.
De autoria do senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA),
o projeto (PLS 41/04) determina que a restituição
seja efetuada até o último dia útil
do mês de dezembro, quando se encerra o exercício
fiscal.
Leia
mais
início
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BNDES
ABRE LINHA DE CRÉDITO PARA EMPRESAS QUE FATURAM
+ DE R$ 60 MILHÕES POR ANO
RIO - As empresas de médio
porte vão contar com uma linha especial de
financiamento de capital de giro do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O Programa de Competitividade das Empresas do Setor
Industrial (Procomp) vai ter um orçamento de
R$ 1 bilhão e será destinado a empresas
com receita anual de até R$ 300 milhões.
Nessa linha, o BNDES não vai cobrar a apresentação
de um projeto de investimento às empresas.
A única condição para aprovação
do empréstimo será a comprovação
de investimento nos últimos três anos.
"É um grupo de empresa que se ressente
da complexidade da estruturação de um
projeto de investimento. A novidade dessa linha é
a flexibilidade. A idéia é que essa
linha seja de rápido acesso", disse o
presidente do BNDES, Demian Fiocca.
O financiamento oferecido pelo banco de fomento será
equivalente ao valor do investimento realizado nos
últimos três anos pela empresa, com um
limite correspondente a 10% do faturamento da contratante.
O prazo de pagamento é de, no máximo,
36 meses, sendo 18 meses de carência. Os juros
serão de 4,5% ao ano se a operação
for direta com o BNDES, mais uma taxa de risco de
crédito, que varia de 0,8% a 1,8% ao ano. Quando
se tratar de uma operação indireta ou
com fiança bancária, a remuneração
básica do BNDES será de 3% ao ano, mais
a taxa do agente financeiro, fixada em até
4,5% ao ano.
início
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VOCÊ
PODE TER QUOTAS DO FUNDO 157 E NÃO SABE!
O Fundo 157, que foi criado
pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967, tratava-se
de uma opção dada aos contribuintes
de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração
do Imposto de Renda, em aquisição de
quotas de fundos administrados por instituições
financeiras de livre escolha do aplicador.
Observe
que somente pessoas que declararam Imposto de Renda,
nos exercícios entre 1967 e 1983, e que tinham
Imposto devido neste mesmo período, são
os que podem, ainda, possuir aplicação
no referido Fundo.
Para pesquisar se você tem direito ao Fundo,
acesse www.cvm.gov.br, clique no "Acesso rápido
ao Fundo 157" e veja, usando o CPF, em que instituição
bancária está o seu dinheiro.
Da
Redação Portal Tributário
início
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CIPA:
empregado indicado por membros eleitos como suplente
de secretário não tem direito à
estabilidade
A
1ª Sessão de Dissídios Individuais
do TRT/MG acolheu mandado de segurança impetrado
pela empresa e revogou a liminar que determinava a
reintegração de empregado membro da
CIPA (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade
prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O
relator do mandado de segurança, juiz João
Bosco de Barcelos Coura, explica que a previsão
legal garantindo estabilidade provisória aos
membros ou suplentes eleitos para a CIPA no âmbito
de cada empresa, não se estende aos empregados
que foram apenas indicados por membros eleitos (estes,
sim, detentores de estabilidade) para o cargo de secretário
substituto. A ata de instalação e posse
dos representantes eleitos registra que os mesmos
escolheram o reclamante como substituto do secretário.
As normas regulamentares do Ministério do Trabalho
permitem essa indicação de secretário
e substituto não integrantes da CIPA, desde
que haja concordância do empregador. Nessas
condições, entretanto, não há
direito à estabilidade provisória, sendo
ilegal a ordem de reintegração do reclamante
no emprego.
Fonte:
TRT-MG
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Corte
do ICMS no calculo da Cofins
Zínia Baeta
Após
sete anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma
hoje o julgamento de um tema que interessa de perto
os contribuintes pelo impacto que pode ter no faturamento
das empresas. A corte avalia se o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode fazer
parte da base de cálculo da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo
significa pagar bem menos contribuição
e, por consequência, um faturamento maior. A
discussão atinge todos os contribuintes de
ICMS, ou seja, praticamente quase todos os setores
da economia - indústria e comércio -
com exceção do setor de serviços.
O
tema começou a ser analisado pelo Supremo em
1999 no processo da empresa Auto Americano Distribuidor
de Peças. Chegou a ter um voto do ministro
Marco Aurélio de Mello favorável aos
contribuintes. O julgamento, porém, foi paralisado
por um pedido de vista do ex-ministro Nelson Jobim.
Ele permaneceu com o processo por quase sete anos
e não se manifestou sobre a questão.
O recurso volta a julgamento agora partindo do zero,
em razão da mudança de composição
do Supremo nesses últimos anos. Por isso, o
ministro Marco Aurélio pode modificar o voto
já proferido e os advogados das partes podem
fazer a defesa oral.
A
Cofins incide sobre a receita bruta das empresas -
resultado da venda de mercadorias e serviços.
Sobre a venda de mercadorias há a incidência
do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está
embutido o imposto. Segundo o tributarista Roberto
Haddad, da Branco Consultores, se uma empresa tem
um faturamento de R$ 100 mil, ela pagará R$
9.268,00 de Cofins. Se o ICMS for excluído
dessa base, o valor a ser recolhido cai para R$ 7.600,00.
"Sem dúvida alguma tem um impacto importante",
diz. De acordo com Haddad, porém, se o contribuinte
ganhar, o efeito da decisão para anos anteriores
não será o mesmo. Antes de 2004, a alíquota
da Cofins correspondia a 3%, mas hoje é de
7,6% para os contribuintes do regime da não-cumulatividade.
O
advogado Júlio de Oliveira, do escritório
Machado Associados, afirma que o que se discute é
o conceito de receita. Segundo ele, o ICMS não
pode ser incluído dentro desse conceito, pois
o imposto não é um ganho do empreendimento.
O comerciante exerce apenas o papel de agente arrecadador
para o governo, uma vez que o imposto é repassado
para os cofres públicos. "Dessa forma,
incha-se artificialmente a receita", afirma.
O advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados,
afirma que a empresa não "fatura"
ICMS. "É uma receita de terceiros, ou
seja, do Estado", diz Presta.
O
advogado Júlio Esposito, da Branco Consultores,
lembra que o posicionamento do Judiciário a
respeito do tema é contrário ao contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
duas súmulas que autorizam a inclusão
na base de cálculo do PIS e do Finsocial (o
antecessor da Cofins) o ICMS. Esse é um dos
argumentos que a Fazenda Nacional apresentará
no julgamento. Segundo o coordenador-geral da representação
judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), Fabrício Da Soller, a matéria
já foi sumulada até mesmo no extinto
Tribunal Federal de Recursos (TRF) - que antes da
Constituição Federal de 1988 fazia o
papel de todos os tribunais regionais federais (TRFs).
"Essa matéria tem natureza infraconstitucional
e já está pacificada no STJ em favor
da União", afirma.
O
tributarista Eduardo Fleury, do escritório
Monteiro, Neves, Fleury Advogados, acredita ser difícil
os contribuintes ganharem a disputa. Segundo ele,
para a União seria um desastre completo perder
essa discussão. Além disso, diz, o resultado
da disputa tem reflexo direito no PIS.
Fonte: Valor Online
início
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Carga
tributária bate novo recorde
A
carga tributária do primeiro semestre de 2006
bateu mais um recorde histórico: 39,41% do
Produto Interno Bruto (PIB). Em comparação
com o primeiro semestre do ano passado, que registrou
carga de 39,16%, houve um aumento de 0,25 ponto percentual,
revertendo a tendência de queda registrada no
primeiro trimestre deste ano. Os dados foram levantados
pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
(IBPT). "Isso indica que teremos aumento de carga
em 2006", afirmou Gilberto Luiz do Amaral, presidente
do instituto.
"O pior é que o presidente Lula (Luiz
Inácio Lula da Silva) reconhece que haverá
aumento de impostos no próximo ano e o ministro
do Planejamento, Paulo Bernardo, já avisou
que quer prorrogar a Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira (CPMF)
por mais dez anos."
O
tributarista adiantou também que, em reunião
com o secretário-adjunto da Receita Federal,
Ricardo Pinheiro, foi feita uma revelação
assustadora. "Ele nos disse que, no que depender
dele, em 2007 haverá aumento de carga tributária
para os prestadores de serviços." No início
deste ano, a Receita tentou impor aumento de 40% da
carga tributária sobre o setor por meio da
extinta Medida Provisória n° 232.
O
estudo do IBPT revela ainda que em relação
ao semestre anterior houve crescimento real (atualização
pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo
-IPCA) da arrecadação tributária
de 5,04% – somados os tributos federais, estaduais
e municipais –, o que corresponde a R$ 18,85
bilhões mais.
Os
tributos arrecadados pela Receita Federal equivalem
a crescimento real de 3,02% (R$ 5,62 bilhões);
pelas Fazendas estaduais, de 5,1% (R$ 5 bilhões);
e pelas secretarias de finanças municipais,
de 5,94% (R$ 1,14 bilhão). O restante é
compreendido pelas contribuições arrecadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
registraram elevação real de 10,02%
(R$ 5,47 bilhões) e pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), de 10,01% (R$ 1,62
bilhão).
Com
base nesses dados o IBPT concluiu que, no primeiro
semestre, os tributos federais totalizaram R$ 269,52
bilhões (69% do total), os estaduais alcançaram
R$ 102,96 bilhões (26%), e os municipais, R$
20,3 bilhões (5%).
Bolso
– Neste ano, o bolso do brasileiro deverá
ficar mais vazio por conta da carga tributária
brasileira. O IBPT concluiu que cada brasileiro pagou,
no primeiro semestre, R$ 175,53 a mais de tributos
do que no mesmo período do ano passado. O instituto
estima que cada brasileiro deverá pagar um
valor total de R$ 4.380,00 de tributos em 2006. Em
2005, este valor foi de R$ 3.987,46.
O
levantamento revela que em média são
arrecadados, em 2006, cerca de R$ 25,11 mil por segundo,
R$ 1,5 milhão por minuto, R$ R$ 90,41 milhões
por hora e R$ 21,17 bilhões por dia. Segundo
Amaral, no próximo sábado, o Impostômetro
– taxímetro de impostos da Associação
Comercial de São Paulo (ACSP) elaborado pelo
IBPT – deve alcançar o marco de R$ 550
bilhões arrecadados pelas esferas federal,
estaduais e municipais.
Laura
Ignacio - Diário do Comércio - 01.09.2006
início
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Efeito
cascata
Discussão sobre ICMS na Cofins atinge outros
tributos
16/10/2006
Está
nas mãos do Supremo Tribunal Federal definir
o conceito de faturamento e estabelecer, assim, o
que é passível de tributação.
Embora o resultado prático imediato da questão
determine apenas se o ICMS pode ou não ser
incluído na base de cálculo da Cofins,
advogados já cogitam aplicar o entendimento
para outros tributos, como o ISS, que também
faz parte da base de cálculo da contribuição.
Por
enquanto, tudo caminha para que o contribuinte vença
essa primeira batalha — da exclusão do
ICMS da base da Cofins — e, a partir daí,
possa questionar a inclusão de outros tributos
no cálculo da contribuição. No
Supremo, seis ministros já votaram pela exclusão
do ICMS. Apenas Eros Grau entendeu que a contribuição
pode sim ser calculada também em cima do tributo.
O julgamento foi suspenso em agosto por um pedido
de vista de Gilmar Mendes.
O
entendimento majoritário é o de que
faturamento é tudo aquilo resultante da venda
de mercadorias ou prestação de serviços.
Para os seis ministros, portanto, imposto não
é faturamento. Assim, não entra na base
de cálculo da Cofins.
Se
prevalecer esse entendimento, os R$ 6,8 bilhões
que o governo deixará de arrecadar por ano,
de acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário, podem aumentar. Advogados
acreditam que o conceito de faturamento servirá,
por exemplo, para excluir o ISS do cálculo
da contribuição.
“Imposto
não é receita. É despesa. A Justiça
tem de ter os olhos vendados e os ouvidos tapados.
Ser independente e interpretar a lei de maneira justa,
sem se preocupar com o que ganha ou perde a União”,
diz o advogado Sacha Calmon Navarro Coelho, especialista
em Direito Tributário.
A
matéria foi tema de tese de pós-graduação
de Sacha Calmon. Ele defendeu que nenhum tributo pode
ser base de cálculo de outro tributo. Ou seja,
não pode ser cobrado o chamado tributo em cascata.
Para
o advogado tributarista Roberto Pasqualin, incluir
um tributo na base de cálculo de outro tributo
é bitributação, o que é
proibido pela legislação brasileira.
Segundo ele, os contribuintes poderão pedir
que a decisão do Supremo, se este entender
que a Cofins não pode ser calculada em cima
do ICMS, seja estendida para todos os tributos embutidos
no preço do produto ou serviço. “A
CPMF é um exemplo clássico de tributo
cobrado sobre outro tributo”, sustenta. Além
da CPMF, existem outros impostos que podem ser questionados
como base de cálculo, como o imposto de importação
e o IOF.
O
IPI também poderia fazer parte dessa polêmica
base de cálculo. Mas há uma lei (Lei
Complementar 70/91) que expressamente determina que
o imposto não integra o cálculo da Cofins.
“Apenas o faturamento é tributado. E
imposto não é faturamento”, fecha
o advogado Rodolfo Daniel Gonçalves Baldelli.
Sentido
inverso
Na
contramão da voz predominante está um
dos maiores nomes do Direito Tributário, que
defende que apenas a inclusão do ICMS no cálculo
da Cofins pode ser questionada. Para Ives Gandra da
Silva Martins, os outros tributos, como o ISS, já
estão fora da base de cálculo da contribuição.
Por isso, não há que se discutir o assunto.
“Apenas
o ICMS é cobrado por dentro e, por isso, integra
o cálculo da Cofins. Os outros tributos são
calculados por fora, junto com a Cofins, e não
integram a sua base de cálculo”, explica
Ives Gandra. Para ele, portanto, a discussão
sobre o cálculo da Cofins se esgota no ICMS
Fonte: Revista Consultor Jurídico
incluído
em 22/10/06
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